O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica quem é o beneficiário efetivo das pessoas coletivas. Este Registo de Beneficiário Efetivo, que identifica todas as pessoas singulares que detêm o controlo efetivo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, foi criado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, tem como objetivo principal identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
O que são beneficiários efetivos?
Entende-se por beneficiário efetivo todas as pessoas singulares que detenham, ainda que indiretamente ou através de um terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo de entidades que se encontrem sujeitas a este registo.
Quais são as entidades abrangidas pela obrigação declarativa do RCBE?
- As sociedades comerciais;
- As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato de negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
- As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro e que exerçam atividade em Portugal;
- Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotados de personalidade jurídica.
Quem deve submeter a declaração?
Para ter validade a declaração deve ser submetida por:
- gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
- advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.
Informação solicitada
Para o preenchimento da declaração do beneficiário é requerida informação acerca do declarante, entidade, sócios que sejam pessoas coletivas, sócios que sejam pessoas singulares, membros dos órgãos de administração, beneficiários efetivos e o interesse detido por cada beneficiário, ou seja, tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.
Quando deve entregar esta declaração?
Para entidades já existentes a 1 de outubro de 2018, o prazo de entrega da primeira declaração deverá ser feito:
- Entidades sujeitas a registo comercial: de 1 de janeiro a 30 de abril de 2019;
- Restantes: de 1 de maio a 30 de junho de 2019.
Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018, o registo da declaração, deverá ser feito no prazo de 30 dias após:
- A constituição - quando sujeita a registo comercial;
- Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas - quando não sujeita a registo comercial;
Aquisição de NIF - quando a entidade não esteja obrigada à inscrição no ficheiro central das pessoas coletivas.
Sempre que, após a entrega da primeira declaração, se verifique alguma alteração aos dados declarados, a entidade é obrigada a atualizar esses mesmos dados, num prazo de 30 dias.
Será igualmente necessário proceder à confirmação da informação, sobre os beneficiários efetivos, através da entrega anual da declaração, até 15 de julho, sendo que a mesma poderá ser entregue aquando da IES, nos casos em que tal obrigação se verifique.
Como entregar a declaração?
O preenchimento e submissão desta declaração poderá ser feito on-line. Para aceder ao site clique aqui: https://rcbe.justica.gov.pt/.
Ou ainda, através de preenchimento assistido nos locais indicados na página do Instituto de Registos e Notariado, mediante agendamento.
É ainda possível, para advogados, notários e solicitadores com a autenticação profissional.
Qual o custo da declaração?
O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nas seguintes situações:
- A declaração, inicial ou de atualização, feita fora dos prazos tem o custo de 35 €;
- A declaração feita com preenchimento assistido tem o custo de 15€.
O preenchimento assistido será disponibilizado nos serviços de registo, mediante agendamento.
Quais as consequências se não entregar a declaração?
Se não mantiver o registo do beneficiário efetivo atualizado, pratica uma contraordenação punível com coima de 1 000€ a 5 000€ (artigo 6º da Lei nº 89/2017, de 21 de agosto).
Enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às respetivas entidades, entre outras consequências:
- Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- Concorrer à concessão de serviços públicos;
- Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
- Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Para mais informação sobre este assunto, pode consultar o site oficial em https://rcbe.justica.gov.pt/ ou contactar o Instituto dos Registos e do Notariado.